Conforme abordamos na poste passada, são preocupantes as narrativas atribuídas à Polícia Federalista que classificam orgias entre garotas de programa europeias, autoridades públicas e convidados do ex-banqueiro Daniel Vorcaro porquê um vestuário penalmente “não relevante”, salvo se utilizadas para a prática de crimes contra a governo pública.
Nessa risca investigativa que desumaniza mulheres, reproduz-se uma tradição segundo a qual mulheres em situação de prostituição são excluídas do campo de proteção da lei e de seus agentes, que vendam os próprios olhos e abdicam de suas funções legais.
Vale expressar que a Polícia Federalista, o Ministério Público e o Poder Judiciário têm o obrigação institucional de apurar, esclarecer, investigar e processar o material audiovisual envolvido nesses encontros —material que, segundo fontes jornalísticas de diferentes empresas de mídia, estaria à disposição das autoridades.
Porquê muito pontuado por Davi Oliveira, que me acompanha nas redes sociais e fez um glosa, há indícios de crimes contra imagem e intimidade. As mulheres consentiram com o registro das orgias? Autorizaram o armazenamento? Consentiram com eventual uso ulterior das imagens?
As perguntas nos conduzem à lei 13.772/2018, que incluiu no Código Penal o cláusula 216-B, criminalizando a conduta de quem produz, fotografa, filma ou registra cena de nudez ou ato sexual sem autorização dos participantes. Assim, a mera existência de material produzido sem consentimento em uma orgia, por si só, pode configurar ilícito penal.
No caso de registros de nudez e atos sexuais sem consentimento dos participantes vierem a ser manipulados, o cláusula 218-C do Código Penal tipifica porquê transgressão oferecer ou disponibilizar o material registrado, por qualquer meio.
Essa mesma lei diz que crimes sexuais não dependem de representação da vítima. Investigar, portanto, é um obrigação de ofício. Do contrário, no caso concreto, as autoridades brasileiras vão esperar que uma mulher explorada saia da Croácia para reportar, em Brasília, crimes eventualmente cometidos por homens poderosos?
Pode até parecer que as mulheres são insignificantes, quando na verdade são usadas para barganha. Basta uma imagem que seja de sua participação numa orgia e o varão se torna suscetível a pressões para praticar o indevido ou omitir-se diante dele. Ainda que zero venha a praticar, o simples vestuário de estar sujeito a esse tipo de pressão constitui, por si, tema de relevância pública, seja a natureza de seu ofício privada ou pública.
Ora, não é verosímil participar de encontros cercados por evidentes sinais de alerta e, quando expostos, pretender isenção de questionamentos públicos. Muito menos quando o registro desses encontros insere seus participantes porquê potenciais consumidores de uma calabouço internacional de exploração sexual, ao mesmo tempo em que os torna suscetíveis a chantagens dentro de um contexto de possíveis crimes financeiros.
Isso porque a verosímil exploração sexual, o registro desses encontros, o poder dos frequentadores e os danos já verificados ao patrimônio público e privado no caso Master qualificam o que seria uma suposta “mera orgia” em fatos de interesse público. Alegações de que se trata de um “debate moral” ignoram, portanto, que se trata de um debate político.
Por sua vez, a identidade dessas mulheres —idades e condições materiais, físicas e psicológicas— deve ser apurada sob sigilo e protegida. O vestuário de serem garotas de programa não as exime de sofrerem violências diversas, pelo contrário, as expõem. Crucial também examinar de que modo a ingressão recorrente e em conjunto de garotas de programa estrangeiras no país não acionou alertas dos órgãos de fronteira.
Quando essa falta de reação institucional é analisada em conjunto com o aparente desinteresse em apurar possíveis crimes sexuais, surge uma incerteza inevitável sobre quão comprometidas estão, de vestuário, as instituições brasileiras de investigação e julgamento no combate ao tráfico humano para exploração sexual.
Essa perspectiva reproduz uma gramática histórica segundo a qual mulheres, mormente em situação de prostituição, só adquirem relevância quando relacionadas ao libido, ao poder ou à reputação dos homens. Sua existência é lida porquê extensão do sujeito masculino: estão ali “porque ele quis”, “porque ele pagou”.
Nessa chave, a pergunta nunca é “quem são essas mulheres?” ou “em que condições chegaram até ali?”, mas, sim, “qual o impacto disso para os homens envolvidos?”. O meio da investigação permanece masculino; as mulheres orbitam porquê objetos funcionais. O sujeito varão segue definindo a existência do objeto mulher.
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