Comitê finaliza texto com princípios para regulação de redes sociais

Comitê finaliza texto com princípios para regulação de redes sociais

Brasil

O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) apresentou, nessa quinta-feira (14), o texto final dos dez princípios que servirão de referência para a regulação de plataformas de redes sociais no Brasil. O texto foi construído a partir de uma proposta prévio, colocada em consulta oportunidade para ser aperfeiçoado com a ajuda da sociedade.

A consulta – feita entre maio e junho, na procura por contribuições multissetoriais de todas regiões do país – servirá de base para a construção de um marco regulatório brasiliano sobre o tema.

Murado de 300 contribuições foram apresentadas ao comitê. Muitas delas tiveram origem na comunidade acadêmica, no setor governamental, no setor empresarial e no terceiro setor.

Coordenadora do CGI.br, Renata Mielli lembra que a regulação de plataformas é um dos temas mais urgentes e complexos da atualidade.

“O CGI.br tem a responsabilidade de contribuir com uma visão equilibrada, que nasce do nosso padrão multissetorial. Esses princípios, resultado de espaçoso diálogo com a sociedade, buscam prometer que qualquer regulação fortaleça a democracia, proteja os direitos fundamentais dos cidadãos e promova um envolvente do dedo mais transparente e seguro para todos, sem sufocar a inovação”, afirma.

A expectativa é fazer com que esses princípios sirvam de “guia forçoso” para legisladores e a sociedade, uma vez que foram produzidos com “rigor técnico e pluralidade de visões” obtidas a partir da consulta pública.

Dessa forma, procura reduzir os efeitos colaterais negativos relacionados ao uso das plataformas de redes sociais.

“Com base nesse diagnóstico, o CGI.br vai trabalhar na formulação de diretrizes para a regulação, tomando esses princípios porquê referência para propor soluções equilibradas, eficazes e alinhadas à dinâmica da nternet e ao interesse público”, informou, em nota, Henrique Faulhaber, coordenador do grupo de trabalho escalado para preparar o documento.

Conheça os “Dez Princípios para a Regulação de Plataformas de Redes Sociais”* que pautam a regulação proposta pelo CGI.br:

1. Estado Democrático de Recta, soberania e jurisdição pátrio

As atividades das plataformas de rede social devem respeitar a supremacia da Constituição Federalista e o ordenamento jurídico do país, garantindo a prevalência e a jurisdição do Estado brasiliano de infligir suas leis, medidas e políticas para a proteção do Estado Democrático de Recta, da democracia, da segurança e direitos de seus cidadãos. Deve também promover a variação das expressões culturais em seu território e o desenvolvimento socioeconômico do país.

2. Direitos humanos, liberdade de sentença e privacidade

Os direitos humanos são interdependentes e não hierarquizáveis. A regulação deve asseverar a proteção da honra humana e dos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de sentença, consideradas suas dimensões individual e coletiva, a privacidade, paridade, o recta a não discriminação e à proteção absoluta aos direitos da moço e do juvenil, buscando combater a incitação à violência, o oração de ódio e todas as formas de discriminação nas redes sociais.

3. Autodeterminação informacional

A regulação deve promover meios que permitam aos usuários deliberar informadamente quando, porquê e em que medida seus dados pessoais podem ser coletados, usados, armazenados e compartilhados. Principalmente em tratamento de dados não essenciais, porquê processos de perfilização, moderação e recomendação de conteúdos, a autodeterminação informacional deve ser exercida sem prejuízo no aproximação ao serviço. Inclui também o recta de usuários e grupos escolherem a que informações querem ter aproximação, porquê o padrão da oferta de conteúdos que lhes é destinada com base em seus dados pessoais.

4. Integridade da informação

A regulação deve atuar para proteger o recta à informação e promover a precisão, consistência e confiabilidade dos conteúdos, dos processos e dos sistemas de informações. Para a manutenção de um ecossistema informacional íntegro, saudável e seguro devem ser promovidas informações de interesse público, porquê conteúdos jornalísticos e científicos e desenvolvidas medidas de enfrentamento a fraudes e à desinformação. Deve promover, também, a garantia da preservação da memória, determinando a geração de mecanismos para organizar e armazenar conteúdos — mesmo que não disponíveis ao público — para fins de pesquisa e registro histórico.

5. Inovação e desenvolvimento socioeconômico

A regulação deve estimular a inovação, a autonomia tecnológica e o desenvolvimento socioeconômico, criando condições para a geração de renda, a valorização de produtos e serviços, o surgimento de novas formas de trabalho (respeitados os parâmetros de trabalho decente*) e o fortalecimento da economia do dedo, promovendo envolvente competitivo e plural. Deve-se incentivar a variação de modelos e a viabilidade econômica de iniciativas baseadas na colaboração e no muito generalidade e contribuir para uma economia do dedo mais inclusiva e sustentável.

* Trabalho decente, nos termos da Organização Internacional do Trabalho, é aquele adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, justiça e segurança, capaz de prometer vida digna ao trabalhador.

6. Transparência e prestação de contas

As plataformas de redes sociais devem ser transparentes e prestar contas com relação ao seu funcionamento, inclusive sobre os mecanismos de impulsionamento, distribuição, moderação e recomendação algorítmica e sobre políticas de monetização. Devem ser proporcionados meios adequados de verificação das remoções de conteúdos, reservado o devido processo. As plataformas devem oferecer aberturas qualificadas de dados relevantes para pesquisadores independentes e autoridades públicas.

7. Interoperabilidade e portabilidade

A regulação deve prometer aos usuários de redes sociais o recta de portabilidade, permitindo a transferência de dados em um formato estruturado, comumente usado e legível por máquina. Deve também promover a interoperabilidade, isto é, a capacidade de diferentes serviços digitais comunicarem entre si e em tempo real, permitindo que usuários combinem serviços com funcionalidades similares, ressalvados os desafios técnicos, jurídicos e de segurança. Neste contexto, deve ser promovido o serviço de protocolos e padrões abertos.

8. Prevenção e responsabilidade

As plataformas de redes sociais devem adotar medidas preventivas eficazes de mitigação para reduzir os riscos sistêmicos decorrentes do imagem, funcionamento e das diretrizes de seus serviços, sobretudo aqueles que possam propiciar a disseminação de conteúdos lesivos ao Estado Democrático de Recta e aos direitos fundamentais. Quando tais riscos resultarem em danos, incumbe-lhes a responsabilidade pela devida reparação.

9. Proporcionalidade regulatória

A regulação deve reconhecer a pluralidade e o dinamismo de atores no ecossistema do dedo, prevendo obrigações de negócio com as diferenças de porte, atividades e impacto das plataformas de redes sociais, adotando modelos assimétricos e proporcionais que considerem essa variação e mecanismos de revisão periódica de critérios.

10. Envolvente regulatório e governança multissetorial

A regulação das redes sociais deve estruturar-se a partir de um conserto institucional robusto, formado por órgãos da gestão pública dotados das capacidades necessárias ao manobra eficiente de suas competências, e incluir instituições e entidades independentes. Esse padrão deve ser orientado por uma governança multissetorial, que reconheça e corrija as assimetrias de participação entre os distintos atores, garantindo o interesse público.

Fonte EBC

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