Apesar de estabelecer a cobrança no rumo (sítio de consumo da mercadoria), a reforma tributária trará exceções para pedágios e viagens entre estados. O projeto de lei complementar que regulamenta o tema definiu o tratamento em viagens entre estados, no transporte de cargas e em pedágios.
Em relação ao transporte de passageiros, o texto, enviado ao Congresso na quarta-feira (24), definiu que o veste gerador do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, tributo governado pelos estados e pelos municípios) será o sítio de início da corrida. Dessa forma, o estado e o município de onde partem o ônibus, o avião ou o táxi (no caso de corridas entre cidades) ficarão com a arrecadação.
No caso do transporte de cargas, no entanto, valerá o contrário. O veste gerador foi definido porquê o ato da entrega ou o oferecimento da mercadoria transportada ao destinatário. Dessa forma, o IBS será cobrado no rumo. O mesmo valerá para a compra de mercadorias em site, com o imposto sendo cobrado na entrega quando o resultado for enviado por transportadora ou pelo correio.
Para os pedágios, a regra é mais complicada. O IBS será repartido entre os municípios e as unidades da Federação por onde passa o trecho da rodovia outorgado à iniciativa privada. No caso dos municípios, os recursos serão divididos na proporção da extensão da estrada em cada localidade.
Nos estados e no Província Federalista, haverá uma regra específica, mas o governo propõe que a secretaria também ocorra proporcionalmente à extensão da estrada explorada pela concessionária em cada unidade da Federação.
Na compra de imóveis e na realização de eventos, o IBS será cobrado no sítio de realização, mesmo que a empresa tenha sede em outro estado. Em serviços de informação com transmissão por meio físico, porquê cabos e fibrilha óptica, o veste gerador também ocorrerá no rumo. Caso a transmissão não ocorra por meio físico, porquê ondas eletromagnéticas, o imposto será cobrado no residência principal do destinatário.
A regulamentação do IBS é importante para definir qual cidade ou estado receberá a arrecadação. O projeto de lei complementar estabeleceu porquê ficará a cobrança no cenário final, que prevê a tributação no rumo (sítio de consumo das mercadorias). A emenda à Constituição promulgada no término do ano pretérito estabelece um cronograma de transição para a cobrança no rumo, que começa em 2029 e vai até 2078, com a tributação totalidade no rumo só vigorando a partir de 2079.
Créditos tributários
O projeto de lei também definiu porquê ocorrerá a restituição do crédito tributário às empresas. Por meio de tais créditos, a empresa receberá de volta o tributo pago nas etapas anteriores da calabouço produtiva, impedindo a cobrança em cascata (tributação repetida de insumos), um dos principais problemas do sistema tributário atual. Dessa forma, a empresa só paga o tributo sobre o valor adicionado à mercadoria na lanço da calabouço produtiva que lhe corresponde, daí o nome de Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), principal pilar da reforma tributária.
O projeto de lei complementar estabeleceu prazo padrão de 60 dias para a restituição do crédito a empresas. No entanto, o prazo poderá levar até 270 dias (nove meses), caso o pedido de crédito precise ser analisado pelo horizonte Comitê Gestor do IBS, órgão que coordenará a partilha dos recursos do imposto.
Segundo a proposta do governo, o prazo de 60 dias será aplicado em três situações. A primeira será quando a empresa estiver em programas de conformidade autorizados pelo Comitê Gestor. A segunda, na compra de máquinas, equipamentos, imóveis e demais bens considerados porquê ativos imobilizados.
A terceira será quando o valor devolvido estiver dentro da média de créditos nos últimos 24 meses, até o limite de 150% entre o crédito gerado e o que o tributário terá de remunerar de imposto. Caso o meandro fique supra desse percentual, o Comitê Gestor fará uma estudo minuciosa, que poderá levar até nove meses.
Os créditos serão corrigidos pela Taxa Selic (juros básicos da economia), mas exclusivamente a partir do 76º dia posteriormente o pedido. Com o prazo padrão de 60 dias, exclusivamente as empresas que tiverem problema receberão o crédito tributário com alguma correção. O projeto também esclareceu que a compra de planos de saúde por uma empresa aos empregados não vai gerar crédito. O governo alega que essa transação não se trata de compra de insumos, com os beneficiários sendo pessoas físicas.
Em entrevista coletiva para explicar o projeto de lei complementar, o secretário imprevisto da Reforma Tributária, Bernard Appy, explicou que o prazo de 270 dias tem porquê objetivo evitar fraudes. Ele citou um exemplo em que empresas compram para formar estoques e querem obter, em 60 dias, o crédito tributário de mercadorias que levarão até um ano para ser vendidas.
Críticas
O prazo padrão de 60 dias está supra do pausa de 30 dias defendido por entidades da indústria e empresas de capital crédulo. Segundo Appy, no entanto, o prazo efetivo pode permanecer inferior de 60 dias por pretexto da automatização do sistema tributário, tanto na cobrança porquê no ressarcimento de créditos.
“Mesmo que a empresa esteja fora do padrão, mas seja boa tributário, pode restituir em 30 dias, pode ser uma semana. Porque o prazo de 270 é exclusivamente porque existem, sim, casos de fraudes, ou com estoque, que depois ela vai vender. Não faz sentido eu repor tudo de uma vez, para depois ter a operação do crédito”, declarou o secretário.