A Galanteio Privativo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (20), por 9 a 2, que Robson de Souza, nome do ex-jogador de futebol Robinho, deve executar no Brasil a pena de nove anos de prisão pelo transgressão de estupro coletivo ao qual foi réprobo na Itália.
Pela decisão, logo que o processo de homologação fechar sua tramitação no STJ, Robinho deve ser recluso em Santos, onde mora. O ex-jogador ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federalista (STF), por meio de um habeas corpus ou de um recurso imprevisto.
“Entendo que não há óbice constitucional ou lítico para a homologação da transferência da pena solicitada pela Justiça da Itália”, afirmou relator do caso, ministro Francisco Falcão, primeiro a votar.
Para Falcão, porquê a Constituição não permite a extradição de brasiliano nato, não resta selecção se não a transferência da pena. “Quando a extradição não for cabível, impõe-se a incidência da transferência de realização da pena, justamente para que não haja impunidade decorrente da nacionalidade do quidam”, pontuou.
“Proteger que não se possa executar cá a pena imposta em processo estrangeiro é o mesmo que tutorar a impunidade do requerido pelo transgressão praticado, o que não se pode consentir, sob pena de violação dos compromissos assumidos pelo Brasil em projecto internacional”, complementou Falcão.
Isso porque o ordenamento jurídico brasiliano também impede que alguém seja julgado duas vezes pelo mesmo transgressão, frisou Falcão. Por esse motivo, se a sentença não for transferida para o Brasil, isso resultaria na impunidade.
“Caso não se homologue a transferência de realização da pena, a vítima terá sua pundonor novamente ultrajada, pois o criminoso ficará completamente impune diante da impossibilidade de deflagração de novidade ação penal no Brasil”, disse Falcão.
Votaram porquê o relator os ministros Herman Benjamin, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Isabel Galotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas-Bôas Cueva e Sebastião Reis. Ficaram vencidos os ministros Raul Araújo e Benedito Gonçalves.
“O Brasil não pode ser refúgio para criminosos”, disse Campbell.
Os ministros do STJ não examinaram as provas e o valor da decisão da Justiça italiana, mas julgaram se foram preenchidos todos os requisitos legais para que a pena de prisão seja cumprida no Brasil, conforme requerido pela Itália.
O transgressão ocorreu em uma boate de Milão em 2013, mostram os autos do processo. A pena de Robinho foi confirmada em três instâncias na Itália e transitou em julgado, ou seja, não há mais recursos possíveis no Judiciário italiano.
Divergência
O ministro Raul Araújo foi o primeiro a divergir. Para ele, a homologação da sentença não seria provável em caso de brasiliano nato, porquê Robinho, que não pode ser extraditado. Isso porque a Lei de Transmigração, que prevê a transferência de pena para o Brasil, diz que o procedimento só se aplica “nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória”.
Araújo também apontou para o tratado bilateral de cooperação jurídica em temas penais, assinado por Brasil e Itália e tornado efetivo por decreto em 1993. O contrato prevê que a cooperação em assuntos criminais não se aplica “à realização de penas restritivas de liberdade”.
O ministro começou seu voto lembrando que as garantias da Constituição que protegem o brasiliano nato serve para todos, embora somente quando precisamos que costumamos nos lembrar. “As garantias só nos preocupam e nos são principalmente caras e muito perceptíveis quando sentamos no banco dos réus ou quando temos uma pena”, afirmou Araújo.
Ele negou que seu voto fosse em prol da impunidade. “A pouquidade de requisitos legais [para a homologação] não resulta em impunidade. [Robinho] estará sujeito a julgamento e processo no Brasil”, disse Araújo. Para ele, se aplicaria ao caso a regra do Código Penal, segundo a qual o brasiliano nato pode ser processado no Brasil por acontecimentos no estrangeiro.
Em voto breve, o ministro Benedito Gonçalves acompanhou a divergência.
Sustentações
Antes do relator, a resguardo de Robinho sustentou que a transferência da sentença estrangeira seria inconstitucional, por esvaziar o recta fundamental de não extradição de brasiliano nato. Outrossim, o jurista José Eduardo Alckmin, que representa Robinho, apontou que tratados bilaterais entre os dois países proíbem expressamente a cooperação jurídica para a realização de penas restritivas.
Outro argumento foi de que a Lei de Transmigração (Lei 13.445/2017), que prevê o instituto de transferência de realização de pena, foi aprovada em 2017, enquanto os fatos criminosos ocorreram em 2013. Alckmin defendeu que a norma tem natureza penal, e por isso não poderia retroagir para prejudicar o réu. “Em face da nossa Constituição, não poderia retroagir para depreender um veste ocorrido antes de sua vigência”, argumentou o jurista.
O relator, porém, rebateu todos os argumentos. No último ponto, Falcão entendeu que a norma que permite a transferência do cumprimento de pena possui natureza procedimental, sendo assim de emprego imediata, inclusive a fatos do pretérito. “Perfeitamente aplicável a Lei de Transmigração ao caso concreto”, afirmou.
Essa foi a argumentação da Procuradoria-Universal da República (PGR), que também defendeu a transferência de pena. “Não se pode permitir a impunidade de brasiliano que cometeu transgressão no exterior simplesmente porque o Brasil não o extradita”, disse o vice-procurador-geral da República, Hindemburgo Chateaubriand.