Mesmo quem costuma transpor para restaurantes, bares e festas pode ter dúvidas se a cobrança de taxas comuns no dia a dia está ou não de harmonia com o recta dos consumidores.
Um desses exemplos é a chamada taxa de rolha, o valor estipulado para que o cliente possa levar seu próprio vinho a um estabelecimento.
A Folha conversou com especialistas para esclarecer situações porquê essa de harmonia com as determinações do CDC (Código de Resguardo do Consumidor) e das legislações estaduais e municipais.
Foram ouvidos Regiane Campos, do Procon-SP, Alexander Coelho, jurisperito perito em recta do dedo e proteção de dados, Stefano Ribeiro Ferri, perito em recta do consumidor, e Vitor Morais, professor da PUC-SP e perito em recta do consumidor.
A seguir, entenda quais práticas são ou não permitidas.
Cobrança da taxa de serviço
A taxa não é obrigatória e, de harmonia com o Procon-SP, o caráter facultativo do valor sugerido para o serviço deve ser informado antes do pagamento. Isso pode ser feito por escrito no cardápio, na conta ou em cartazes na morada.
Consumação mínima
Generalidade em festas e bares com música ao vivo, a cobrança é proibido se for a única possibilidade oferecida pelo estabelecimento para a ingressão do cliente. Ela é permitida, porém, se além da opção de valor consumível, o sítio também dispor de outra selecção, porquê a cobrança de ingressão única. “Por exemplo, se há cobrança de R$ 50 para a ingressão, é permitido oferecer a possibilidade de remunerar R$ 100 convertidos em consumo”, afirma Regiane Campos.
Couvert artístico
Pode ser cobrado se houver apresentação ao vivo no estabelecimento. A arrecadação deve ser anunciada ao cliente de forma detalhada, em placas fixadas pela morada e no cardápio, explicando se o valor cobrado é por pessoa ou mesa.
O aviso feito pelo garçom não é obrigatório, mas bem-vindo. “O ideal é que essas formas de informação sejam combinadas. Caso não seja notificado, o cliente pode se recusar a remunerar e registrar uma reclamação por escrito”, explica Stefano Ribeiro.
Se a situação não for resolvida amigavelmente, o cliente pode recorrer à polícia, ao Procon ou entrar na Justiça.
Para Vitor Morais, da PUC, há espaço para flexibilidade se o cliente chegar antes de a música encetar.
Perda de comanda
Controlar os itens consumidos é obrigação do estabelecimento. Por isso, se houver perda da comanda, a cobrança de taxa pode ser considerada prática abusiva, afirma Regiane Campos, do Procon-SP.
O jurisperito Stefano Ribeiro também considera a prática irregular seja em restaurantes, bares ou festas.
Segundo Vitor Morais, da PUC-SP, a cobrança da taxa por perda pode ser admissível “em casos em que o valor seja usado para repor o cartão perdido ou custos operacionais”, diz. “Mas desde que sejam valores razoáveis, adequados ao dispêndio do prejuízo do sítio”, prossegue.
Se a morada martelar na multa, o cliente deve documentar a situação, pedindo uma nota fiscal ou recibo que explique o motivo da cobrança. Fazer vídeos e fotos, além de apontar nomes dos responsáveis e testemunhas que presenciaram o ocorrido também pode ajudar posteriormente.
Taxa de rolha
É verosímil levar a própria garrafa de vinho para ser consumida em um restaurante, mas o estabelecimento tem o recta de cobrar um valor extra por isso, segundo um entendimento do Procon-SP.
Essa informação deve estar afixada na secção externa do estabelecimento e, de preferência, também nos cardápios de mesa ou cartazes internos, segundo o órgão.
Preço da meia-porção
Restaurantes e bares não podem proibir o cliente de compartilhar um prato com outra pessoa à mesa, explica Regiane Campos.
É verosímil, porém, cobrar pela repartição da porção, se feita na cozinha, desde que o suplementar esteja no cardápio. Há, também, a possibilidade de já vender a meia-porção no menu, sem extras no pagamento da conta. “É importante lembrar, porém, que nenhum sítio é obrigado a oferecer a meia-porção”, diz.
Uso de dados pessoais para controle de consumo
Para ter controle do consumo na morada, o Procon-SP sugere que cada sítio tenha um sistema interno, incluindo o uso de CPF ou número de celular do cliente. Pode viver, porém, receio de que essas informações sejam compartilhadas. Segundo Alexander Coelho, sócio do Godke Advogados, a coleta dessas informações não é proibida, mas é forçoso ser justificada para finalidade legítima e necessária.
Assim, caso o estabelecimento queira enviar promoções posteriores, precisa, antes, ter o aval do cliente.
Aliás, a morada deve prometer a segurança da coleta e armazenamento. Caso o consumidor passe a receber mensagens com propagandas que não têm relação com a finalidade autorizada, pode denunciar o estabelecimento na Domínio Vernáculo de Proteção de Dados.
Valor da pizza cobrado pelo sabor mais dispendioso
Não há unanimidade sobre o tema. Em São Paulo, o Procon entende que se a informação estiver claramente explicada pelo sítio, com avisos nos cardápios, é permitido cobrar pelo valor mais dispendioso. Mas, para alguns especialistas, pode configurar prática abusiva, prevista no Código de Resguardo do Consumidor.
COMO FAZER DENÚNCIA
Procon
Os protestos devem ser feitos pelo site do Procon. Em seguida fazer um cadastro, o consumidor deve escolher entre reclamação ou denúncia. A primeira, exige retorno individual da empresa acusada em até 10 dias.
Já a outra, o usuário pode fazer quando deseja que o estabelecimento em questão seja fiscalizado. Nesses casos, não há prazo de resposta, pois a queixa entra nos processos de vistoria do órgão.
Domínio Vernáculo de Proteção de Dados
Em caso de suspeita de violação de dados, a queixa pode ser registrada no conduto da ANPD.