No acórdão em que absolve Daniel Alves, o pleno da seção de apelações do Tribunal Superior de Justiça da Catalunha afirma não compartilhar da “fé do tribunal de primeira instância, expressa em sua decisão, que contém uma série de lacunas, imprecisões, inconsistências e contradições em relação aos fatos, à avaliação jurídica e a suas consequências”.
Ao mesmo tempo, deixa evidente que a única hipótese relevante submetida a julgamento é a acusatória e que o vestimenta de não considerá-la razoável não implica declarar “que a hipótese verdadeira é a sustentada pela resguardo do culpado”.
Ex-jogador da seleção brasileira e planeta de clubes porquê Barcelona, PSG e Juventus, Alves, 41, teve a pena por agressão sexual anulada em decisão anunciada nesta sexta-feira (28). O tom do acórdão dos juízes María Àngels Vivas, relatora, Roser Bach, María Jesús Manzano e Manuel Álvarez é enfático em diversos momentos, inclusive quando sublinha a urgência do consentimento individual em relações sexuais.
Observa, porém, que a delação contra Alves não alcança “o patamar exigido para superar a presunção de inocência”. A decisão ainda pode ser objeto de recurso ao Supremo Tribunal da Espanha, mas o ex-atleta, que cumpria pena em regime de liberdade provisória na Espanha, teve restituído todos os seus direitos, inclusive o de viajar para o Brasil.
Leia aquém alguns trechos da decisão da namoro de segunda instância.
“O salto de argumentação feito pelo juiz de primeira instância nesse caso específico, situando a crença subjetiva da enunciação da reclamante, limitando-a somente à penetração vaginal não consentida, tendo em vista que ela se revelou uma testemunha não confiável, já que muitas de suas outras declarações não foram verificadas, evita o que deveria ter sido metodologicamente investigado… o contraste dessa enunciação com as outras provas.”
“… não se pode concluir que os padrões exigidos para a presunção de inocência, de conformidade com a Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Juízo da Europa, de 9 de março de 2016, tenham sido excedidos”.
“A fundamento constitucional exige um ‘padrão mais saliente de raciocínio’ nas condenações.
“Em sua estudo, a sentença de primeira instância usa o termo credibilidade porquê sinônimo de confiabilidade, o que não é o caso. A credibilidade corresponde a uma crença subjetiva, que não pode ser contrastada, associada à pessoa que faz a enunciação; a confiabilidade, por outro lado, afeta a própria enunciação.”
“O que deve ser estimado em relação ao testemunho em si para estabelecer sua confiabilidade é sua verdade, ou seja, a correspondência entre o que o testemunho contém e o que de vestimenta ocorreu, e isso só é verosímil se houver elementos objetivos que permitam tal lei. Dessa forma, permite-se a avaliação individual do testemunho porquê meio de prova, que, logo, para obter maior confiabilidade, necessita da corroboração produzida pela avaliação conjunta do conjunto de provas.”
“O tribunal de primeira instância optou por admitir uma crença subjetiva do que aconteceu dentro do banheiro, limitada somente ao vestimenta de que a penetração vaginal não foi consentida, porquê alega a reclamante. Justificando a versão, penetração vaginal não consentida, com o argumento de que o consentimento para a relação sexual pode ser modificado a qualquer momento e aventando possíveis razões pelas quais a reclamante pode ter faltado com a verdade para explicar as discrepâncias no relato, por razões de urgência.”
A decisão de primeira instância “não explica porque um relato que não pode ser verificado com provas periféricas, mas que se origina de uma testemunha que, porquê já explicamos, se revelou não confiável na segmento do relato que pode ser contrastada, pode ser aceito para sustentar uma pena. É por essa razão que a invocação genérica de que se pode mudar de opinião não converte nem transforma o não confiável em confiável, porque afeta a verdade do relato e isso diz reverência a porquê se reconstrói o vestimenta provado”.
“A peroração que se pode tirar, além da trama expositiva da sentença de primeira instância, que distorce a linguagem a ponto de, às vezes, parecer dar por provada a felação e outras não, é que somente foi considerada provada a penetração vaginal, que é tida porquê não consentida, com base no relato da denunciante, separando-a dos demais fatos e desvinculando-a da lesão no joelho. Outrossim, não há um aprofundamento na confrontação das provas de resguardo, provas biológicas e dactiloscópicas.”
A sentença anulada “apresenta déficits de avaliação muito relevantes, … não tomou precauções extremas para confrontar o teor da prova”.
“… o que é explicado pela reclamante difere significativamente do que aconteceu de conformidade com o inspecção do incidente gravado; o inspecção do que não é gravado, insistimos, tem que ser particularmente rigoroso e estrito de conformidade com os requisitos da presunção de inocência, a término de considerar a hipótese acusatória porquê crível”.
“… a discrepância entre o relato da reclamante e o que de vestimenta aconteceu compromete seriamente a confiabilidade de seu relato”.
“A decisão do tribunal subordinado mostra deficiências muito significativas em sua avaliação e que não tomou as maiores precauções para confrontar o teor das provas. O relato da reclamante, que deveria ter sido exposto a um inspecção mais minucioso, não foi contrastado com a prova datiloscópica ou com a prova biológica, que apoiam a tese sustentada pela resguardo, prova de contraste neutra e científica, porque, porquê dissemos no início, o que é proferido na sentença deve poder ser revisado e verificado em segunda instância…”
“… as insuficiências probatórias expressas levam à peroração de que não foi obtido o patamar exigido para superar a presunção de inocência, … levando à revogação da decisão do tribunal subordinado e à emissão de uma decisão de indulto, deixando sem efeito as medidas cautelares adotadas”.