Os peritos criminais brasileiros aguardam o estabelecimento de novas orientações para o seu trabalho, quando tiverem que examinar maconha apreendida em pequena quantidade pela polícia. A demanda se dá depois o Supremo Tribunal Federalista (STF) definir que não é delito ter até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas – que produzem flores ricas no constituído psicoativo tetra-hidrocanabinol (THC).
“Com certeza, deverão estabelecer novos procedimentos, até mesmo para deixar muito caracterizada a situação que vai permanecer provocada pela decisão”, aponta o perito criminal do estado do Mato Grosso Marcos Secco, presidente da Associação Brasileira de Criminalística, que representa peritos, médicos-legistas e odonto-legistas em todo o território pátrio.
Nas sessões que julgaram um recurso inesperado sobre a posse de pequenas quantidades de maconha, o STF determinou que se uma pessoa for flagrada usando a droga, a maconha será confiscada e o usuário levado à delegacia. O procurador não deverá instaurar a prisão em flagrante ou instaurar questionário, mas registrar o veste porquê infração administrativa e liberar a pessoa, depois notificá-la de que deverá comparecer em pensamento para ser ouvida e, eventualmente, receber sanção de caráter não-penal.
A droga apreendida deverá ser examinada por peritos em laboratório para, por exemplo, identificar a substância e mensurar o volume. Segundo Marcos Secco, faltam definições quanto à obrigação de fazer a pesagem do estupefaciente em balança certificada. Além de regras pontuais, o perito imagina que será necessário preparar os laboratórios e os técnicos para novidade rotina. “No caso de vegetais [confiscadas pela polícia], teríamos que aumentar o serviço de fitologia dentro dos institutos de criminalística”, diz o perito.
Veja cá os principais pontos de decisão
Advertências
Quem cometer a infração administrativa por porte de maconha poderá ser informado sobre os efeitos da droga ou ter de frequentar curso a saudação. Mas, o padroeiro público Bruno Shimizu, presidente do Instituto Brasiliano de Ciências Criminais (IBCCRIM), aponta vácuo nesse encaminhamento.
De harmonia com ele, não há na Lei das Drogas (Lei nº 11.343/2006) um procedimento específico para a apuração de infração administrativa. “O STF entendeu que, enquanto não houver regulamentação desse procedimento, a imposição dessas sanções continua a se dar em um processo judicial”. Em sua decisão, o Supremo aponta que as regras definidas pela incisão valem enquanto o Congresso Vernáculo não gerar uma novidade lei sobre o ponto.
O STF também determina que o governo crie programas educativos sobre os riscos do uso de drogas e forneça tratamento à saúde para dependentes. Essas iniciativas devem envolver diferentes órgãos de Estado. Na fala de grande segmento dessas políticas públicas estará a Secretaria Vernáculo de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (Senad), do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Para a advogada Lívia Casseres, coordenadora-geral de projetos especiais sobre drogas e justiça racial da Senad, a decisão do Supremo pode diminuir o estigma sobre as pessoas que consomem drogas e possibilita perceber essas pessoas “com políticas de verdade preventivas, de promoção da saúde e do zelo”. Segundo ela, além dos órgãos públicos, a elaboração dessas políticas envolverá a sociedade social por meio do Recomendação Vernáculo de Políticas sobre Drogas (Conad).
“Há vários pontos da decisão [do STF] que ainda [a Senad] não tem totalidade nitidez, por conta de ainda não ter sido publicado o acórdão da decisão. Tem muitas complexidades que vão precisar ser pensadas, acho que por todos os poderes do Estado”, diz a coordenadora.
Ela assinala que algumas definições técnicas não estão estabelecidas, e “vão precisar ser discutidas, amadurecidas, primeiro a partir da compreensão do teor totalidade do acórdão, de tudo que foi resolvido pelo Supremo.” O envio do acórdão deverá ocorrer somente em agosto, depois o recesso judiciário. Por ora, o STF encaminhou à Senad e outros órgãos unicamente a ata com o resumo dos debates e a solução.
Até mesmo o Recomendação Vernáculo de Justiça (CNJ), que é comandado pelo próprio presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, aguarda o acórdão da Suprema Golpe para tratar de novas políticas judiciárias que deverão ser implementadas depois a decisão, porquê a realização de mutirões carcerários para revisar a ordem de prisão de pessoas flagradas com menos de 40 gramas de maconha.
Impacto relativo
Além de lacunas quanto a procedimentos técnicos e indefinições para formulação de novas políticas públicas, há dúvidas e divergências sobre os efeitos da decisão. O jurista Cristiano Maronna, diretor do Justa, um meio de pesquisa não-governamental sobre a Justiça, teme que o impacto da decisão do STF seja muito pequeno e que a solução “muda um tanto para que tudo permaneça porquê está.”
Para ele, a decisão do Supremo mantém a pressuposição de que o caso é de tráfico, e não de uso recreativo, no testemunho do policial, aportado em provas porquê o volume de droga apreendida e, eventualmente, a posse de embalagens, balanças ou registros de venda.
“O tráfico não pode ser presumido. A finalidade mercantil tem que ser provada e tem que ser uma prova corroborada externamente para além do testemunho policial e das provas ancoradas”, aponta o jurista. “O que realmente poderia mudar é qualificar a investigação criminal, chegar de veste a quem é traficante, a quem ganha quantia com isso, enfim, se for um negócio bilionário, não é verosímil que só prenda os miseráveis negros”.
O jurista Gabriel de Roble Sampaio, diretor de litigância e incidência da ONG Conectas Direitos, admite que “é preciso continuar muito mais”, mas diverge de Maronna e aponta que a decisão do STF tem efeito importante que parece simbólico, mas que tem muitos desdobramentos na veras, que é o veste da Suprema Golpe reconhecer as injustiças feitas pelo Judiciário e pela polícia na emprego da lei de drogas.
“A solução do Supremo passa a constituir uma instrumento importante no cotidiano, ou seja, não bastará mais a inquietação com a quantidade, uma mera enunciação subjetiva da polícia para que o enquadramento seja de tráfico. As pessoas usuárias têm, a partir de agora, uma enunciação do Supremo Tribunal Federalista de que elas não praticam o delito ao consumir a droga, no caso, a maconha”, avalia.