A Percentagem de Constituição de Justiça (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (13), por votação simbólica, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que inclui no cláusula 5º da Missiva Magna que “a lei considerará transgressão a posse e o porte, independentemente da quantidade, de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com regra lítico ou regulamentar”.
Exclusivamente quatro senadores dos 27 da CCJ se manifestaram contrários ao texto.
O texto acrescenta que deve ser “observada a evidência entre o traficante e o usuário pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, aplicáveis ao usuário penas alternativas à prisão e tratamento contra submissão”. O texto agora segue para estudo no plenário do Senado.
O relator da PEC, senador Efraim Rebento (União-PB), defendeu que o “fórum adequado” para discutir o tema é o parlamento brasílio e argumentou que a possibilidade de se permitir a posse de alguma quantidade de maconha favorece o tráfico de drogas. A PEC aprovada foi apresentada no Senado em resposta ao julgamento do Supremo Tribunal Federalista (STF) que analisa se o porte de maconha para uso pessoal pode ser considerado transgressão.
O Supremo também procura definir critérios para diferenciar o traficante do usuário a partir da quantidade de maconha apreendida. O julgamento foi suspenso, na semana passada, por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Para realçar a diferença entre usuário e traficante, o relator Efraim acatou a emenda do senador Rogério Oceânico (PL-RN) e incluiu no inciso o trecho “pelas circunstâncias fáticas do caso concreto”, justificando que, assim, “garante-se constitucionalmente a premência dessa evidência no projecto fático entre o usuário de drogas e o traficante, que é um dos temas que tem permeado essa discussão”.
Um dos argumentos dos ministros do STF é de que o sistema de justiça tende a considerar porquê traficantes as pessoas pobres e negras e, por isso, seria necessários critérios objetivos para definir quem é usuário e quem é traficante.
Durante a sessão, o relator Efraim argumentou que a lei não discrimina por cor ou exigência social e que o Judiciário deve, nesses casos, tentar emendar a emprego da lei.
“Se há dificuldade na aplicabilidade da lei, se há erro na aplicabilidade da lei, e a lei é aplicada pelo juiz, pelo promotor, pela domínio policial, cabe, por exemplo, ao CNJ [Conselho Nacional de Justiça] invocar os juízes para fazer seminários e orientar, utilizar de forma correta, tratar o usuário sem encarceramento, tratar o traficante com rigor da lei”, defendeu.
Debate
O senador Fabiano Contarato (PT-ES) divergiu do relator por entender que a PEC não inova em relação ao que já existe na Lei de Drogas, não diferencia o traficante do usuário e que “estamos passando para a população uma falsa percepção de que o problema da segurança pública vai ser resolvido”. Para ele, haverá discriminação a depender da cor da pele e da origem social.
“[Se] ele [o usuário] for flagrado com cigarro de maconha, as circunstâncias fáticas ali vão ser a cor da pele e o lugar do transgressão, que ele vai ser atribuído porquê tráfico de estupefaciente. Agora, nos bairros nobres, cá no projecto piloto em Brasília, aquele mesmo jovem, com a mesma quantidade, pelas circunstâncias fáticas, vai ser tratado porquê usuário de substância estupefaciente”, disse.
Senadores favoráveis à PEC argumentaram que o julgamento do Supremo estaria “usurpando” as competências do Congresso Vernáculo, porquê expressou o senador Eduardo Girão (Novo-CE). “Existiu uma usurpação de conhecimento, uma invasão na regalia nossa cá do parlamento brasílio”, ressltou.
O senador Rogério Oceânico, por outro lado, defendeu que os critérios para definir quem é usuário ou traficante devem ser das autoridades que estão na ponta do sistema de justiça. “A definição se é ou não posse, ou tráfico, é de quem faz de vestimenta a mortificação. De quem está com a mão na tamanho e não quem está em um gabinete de ar refrigerado.”
Oceânico ainda reclamou dos votos dos ministros do STF sobre a quantidade a ser apreendida que poderá ser considerada para consumo pessoal. “Países que liberaram a maconha estabeleceram uma quantidade de droga que, em média, são muito menores do que o voto médio que foi oferecido no Supremo Tribunal Federalista”, disse.
Conforme os votos proferidos até o momento, há maioria para fixar uma quantidade de maconha para caracterizar uso pessoal, e não tráfico de drogas, que deve permanecer entre 25 e 60 gramas ou seis vegetação fêmeas de cannabis. A quantidade será definida quando o julgamento for finalizado.
Já o senador Humberto Costa (PT-PE) manifestou a preocupação pela possibilidade de se encarcerar usuários porquê traficantes, aumentando assim a mão-de-obra disponível para as facções criminosas.
“Alguém que foi recluso porque estava portando uma quantidade mínima de drogas vai, a partir daí, ter que se tornar soldado do transgressão organizado para poder sobreviver na enxovia”, destacou.
Já o senador Marcelo Castro (MDB-PI), disse que a proposta é um retrocesso, uma vez que o mundo ocidental tem flexibilizado o porte e posse de maconha. Para Castro, o tema não é material constitucional.
“Estamos equiparando o usuário, ou dependente ou doente ou recreativo, ao traficante e ao criminoso. Estamos colocando na Constituição que todo aquele que for pego com qualquer quantidade de droga, com meio grama, ele é criminoso. Isso é tolerável? É razoável? Eu acredito que não.”
Entenda
O Supremo julga, desde 2015, a constitucionalidade do Item 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), que cria a figura do usuário, diferenciado do traficante, que é cândido de penas mais brandas. Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, recado sobre os efeitos das drogas e comparência obrigatório a curso educativo para quem comprar, transportar ou portar drogas para consumo pessoal.
A lei deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa forma, usuários de drogas ainda são alvos de questionário policial e processos judiciais que buscam o cumprimento das penas alternativas.
No caso concreto que motivou o julgamento, a resguardo de um sentenciado pede que o porte de maconha para uso próprio deixe de ser considerado transgressão. O criminado foi impedido com três gramas de maconha.