As prisões em flagrante por crimes relacionados a drogas resultam em prisões provisórias mais frequentemente do que os flagrantes de outros delitos. É o que aponta uma pesquisa realizada pelo Juízo Pátrio de Justiça (CNJ). 
Seis em cada dez pessoas (60%) flagradas com entorpecentes tiveram a prisão preventiva decretada depois serem apresentadas pela mando policial ao juiz responsável pela audiência de custódia, segundo dados do boletim Audiências de Custódia de Crimes Relacionados a Drogas, ao qual a Sucursal Brasil teve chegada em primeira mão.
O resultado é bastante superior à média de 37,5% de prisões em flagrante por crimes não relacionados às drogas também convertidas em prisão preventiva, no mesmo período (2024/2025).
Segundo os autores do boletim, os dados evidenciam o peso da política criminal de drogas no encarceramento provisório.
“Essa discrepância suscita reflexões sobre a própria efetividade da audiência de custódia porquê mecanismo de contenção do encarceramento provisório nos casos especificamente relacionados a drogas”, aponta o boletim.
Os autores também destacam que embora, em tese, “os crimes relacionados a drogas demandem investigações mais complexas”, 97% das audiências de custódia realizadas entre 2024 e 2025 por leste tipo de ilícito foram motivadas por prisões em flagrante. Enquanto para todos os outros crimes, os flagras responderam por 74% das audiências de apresentação ao juiz.
“As prisões relacionadas a esses crimes ocorrem quase integralmente por flagrante”, acrescentam os autores do estudo. “São, portanto, predominantemente derivadas de abordagens ostensivas, concentradas no varejo e nos elos mais vulneráveis da calabouço do tráfico de drogas.”
Liberdade provisória
A decretação judicial de prisão preventiva supera a licença de liberdade provisória e de relaxamento de prisão tanto nos casos de flagrantes envolvendo drogas, quanto nos de outros tipos de crimes. Nos casos envolvendo exclusivamente drogas, os dados indicam que essa diferença vem caindo – em 2019, era de 43 pontos percentuais, em 2025, 23 pontos percentuais.
“Prevalecem as prisões preventivas, embora se observe uma tendência consistente de incremento das decisões por liberdade provisória”, apontam os autores do boletim, destacando que a redução da diferença pode estar relacionada tanto a mudanças institucionais e políticas voltadas à redução do encarceramento quanto a alterações no perfil dos registros produzidos a partir de 2024, quando o Banco Pátrio de Medidas Penais e Prisões (Bnmp) substituiu o velho Sistema de Informações de Audiências de Custódia (Sistac).
“São necessários aprofundamentos e estudos adicionais para compreender se essas mudanças decorrem de alterações no perfil das decisões dos juízes, possivelmente influenciadas por políticas públicas que visam a uma maior utilização de medidas diversas de prisão e à redução da superpopulação carcerária, ou se também há influência de outros fatores relacionados ao registro das informações”, ponderam os autores.
Outro fator que pode ter influenciado a redução da diferença entre as decisões de liberdade provisória e de prisão preventiva foi a decisão do Supremo Tribunal Federalista (STF) a saudação do porte de maconha para uso pessoal. A decisão, proferida em junho de 2024, definiu que o porte de até 40 gramas de cannabis para consumo pessoal não configura delito, mas infração administrativa, desde que não existam outros indícios concretos de venda ou tráfico (porquê indícios de acondicionamento da droga para venda, presença de balança de precisão, anotações etc., muito porquê outros aspectos relativos ao contexto da mortificação).
Raça e gênero
O Juízo Pátrio de Justiça (CNJ) implantou as audiências de custódia em 2015. Os principais objetivos da iniciativa eram prometer o efetivo cumprimento do processo legítimo e, ao mesmo tempo, reduzir o número de prisões provisórias em casos de prisões em flagrante.
A estratégia rapidamente se consolidou porquê uma política de alcance pátrio, integrando-se aos esforços de transformação do dedo do Poder Judiciário. De janeiro de 2019, quando todas as unidades federativas passaram a registrar seus dados no sistema, a dezembro de 2025, foram realizadas muro de 2,5 milhões de audiências de custódia.
Desse totalidade, 609.477 foram motivadas por prisões em flagrantes relacionados às drogas – principalmente, ao tráfico (associação, colaboração e outros delitos ligados ao negócio) representam quase a totalidade desses casos, enquanto os registros de porte para uso pessoal permanecem residuais.
Desigualdades de gênero e de raça/cor também aparecem de forma marcante. A proporção de mulheres nas audiências de custódia relacionadas a drogas é substancialmente superior à presença feminina observada nas demais audiências. Já a estudo racial evidencia um quadro persistente de sobrerrepresentação da população negra nas audiências relacionadas a drogas.
“Os dados indicam que a política criminal de drogas continua operando de maneira profundamente desigual do ponto de vista racial”, sustentam os autores do boletim, destacando que a grande quantidade de registros sem informação acerca da raça/cor dificulta o dimensionamento do problema.
Abusos
A modalidade de audiência influencia também os resultados judiciais. Tanto nas audiências de custódia em universal quanto nas relacionadas a drogas, as que ocorrem com a pessoa detida presente fisicamente apresentam maior proporção de decisões por liberdade provisória em confrontação às audiências virtuais.
Nos casos relacionados a drogas, a diferença é ainda maior: 39% das audiências presenciais resultaram em liberdade provisória, contra 32% das audiências virtuais.
Outro paisagem que os autores do boletim destacam é a urgência de futuros estudos que aprofundem a estudo de denúncias sobre a ocorrência de tortura e maus-tratos em audiências de custódia relacionadas a prisões em flagrante envolvendo drogas.
“Considerando a recorrência de denúncias de violência policial nesse contexto, torna-se mormente importante examinar, de forma mais detalhada, a relação entre alegações de violência no momento da prisão, os registros realizados durante as audiências e os desfechos processuais, em pessoal as decisões de relaxamento da prisão”, destaca o relatório da pesquisa.





