Solução do Parecer Pátrio de Justiça (CNJ), em atendimento a requerimento feito pelo Escola Notarial do Brasil — Parecer Federalista (CNB/CF), prevê que o Imposto sobre Transmissão Justificação Mortis e Doação (ITCMD) em inventários extrajudiciais não precisará mais ser pago previamente.
Segundo especialistas, a decisão vai facilitar a vida dos herdeiros que têm bens a receber, porquê imóveis, mas não têm recursos financeiros imediatos para remunerar o tributo. O inventário extrajudicial é um procedimento feito diretamente em cartório por meio de uma escritura pública, sem a urgência de um processo na Justiça.
Antes, o imposto tinha que ser pago previamente porquê quesito para a realização da escritura pública de inventário e partilha.
Segundo o CNB/CF, a mudança elimina uma barreira em um procedimento que vem registrando prolongamento significativo no país. Entre 2007, quando a legislação passou a permitir a realização de inventários em Cartórios de Notas, e julho de 2026, foram feitas 3.114.091 escrituras de inventário no Brasil extrajudiciais.
Somente em 2025 foram realizados 261.602 atos, o maior volume anual da série histórica. Em 2007, primeiro ano da série, foram contabilizados 38.467 inventários. O prolongamento no período foi de aproximadamente 580%, fazendo com que o número anual se tornasse quase sete vezes maior.
Com a retirada da exigência do pagamento antecipado do ITCMD, deixa de subsistir uma das barreiras que poderiam impedir a desenlace do procedimento, mudança que pode ampliar ainda mais o aproximação ao inventário em Cartório de Notas.
Até logo, mesmo quando os herdeiros estavam de convénio, a documentação estava regular e a partilha dos bens definida, a escritura poderia permanecer impedida de ser concluída enquanto não fosse comprovado o recolhimento do imposto ao Estado.
A situação atingia principalmente famílias tal qual patrimônio estava concentrado nos próprios bens deixados pela pessoa falecida, sem disponibilidade financeira imediata para o pagamento do tributo.
Agora, uma família que recebe um imóvel porquê legado, mas não dispõe naquele momento dos recursos necessários para remunerar o ITCMD, poderá formalizar a partilha sem que a falta de liquidez impeça a desenlace do inventário. O imposto, no entanto, continuará devido.
“Há famílias que recebem um imóvel ou outro patrimônio, mas não necessariamente têm moeda disponível para antecipar o imposto”, afirma Eduardo Calais, presidente do CNB/CF.
A decisão permite que elas formalizem a partilha em Cartório de Notas sem que essa falta de liquidez paralise o inventário. O ITCMD continua devido e deverá ser retraído de convénio com as regras de cada estado, mas deixa de funcionar porquê uma barreira prévia à escritura
A medida altera a sistemática prevista no cláusula 15 da Solução CNJ nº 35/2007. Pela novidade regra, o tabelião deverá registrar na escritura que as partes estão cientes de suas obrigações tributárias. Caso o ITCMD ainda não tenha sido pago, a lavratura deverá ser comunicada ao Fisco no prazo de cinco dias ou conforme prescrever a legislação tributária estadual aplicável.
A mudança não cria isenção, redução ou dispensa do imposto. Uma vez que o ITCMD é de cultura estadual, cada estado continua responsável pelas regras de apuração, avaliação dos bens, prazos e formas de recolhimento. As Secretarias da Quinta deverão adequar seus procedimentos à novidade sistemática.
O inventário em Cartório de Notas é feito por escritura pública e não depende de homologação judicial, podendo ser feito de forma presencial ou online pela plataforma do e-Notariado.
A escritura permite formalizar a partilha do patrimônio e é utilizada para a transferência de imóveis, veículos, participações empresariais, valores e outros bens deixados pela pessoa falecida. O procedimento pode ser solicitado em um Cartório de Notas escolhido pelos interessados, independentemente do sítio do falecimento ou da localização dos bens. A assistência de legista ou patrono público é obrigatória.
Segundo Gilberto Alvarenga, secretário-geral da Percentagem Peculiar de Assuntos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), a solução do CNJ não criou uma regra pátrio sobre uma novidade data de vencimento do imposto. Ela exclusivamente retirou a exigência de que o pagamento ocorra antes da escritura. Nesse sentido, o ITCMD continua sujeito às regras e aos prazos previstos na legislação de cada estado e do Região Federalista.
“Na prática, o inventário poderá prosseguir e ser formalizado em cartório antes do recolhimento do tributo, mas isso não significa que os herdeiros possam deixar o imposto para um momento indefinido, já que os prazos legais continuam correndo e eventual delongado pode gerar multa, juros e demais encargos previstos na legislação estadual”, disse Alvarenga.
Outrossim, ele acrescenta que em muitos estados ainda pode ter exigências tributárias para etapas posteriores, porquê o registro dos imóveis.
O secretário da OAB destaca que no estado do Rio, por exemplo, o Parecer da Magistratura do TJRJ já manifestou, nos autos do processo 0214180-63.2022.8.19.0001, pela legitimidade da exigência de comprovação do pagamento do ITCMD ou da apresentação de documento fiscal equivalente para que seja realizado o registro imobiliário decorrente da sucessão, com fundamento no art. 289 da Lei de Registros Públicos, no art. 30, XI, da Lei nº 8.935/94 e nas normas da Corregedoria-Universal da Justiça do Estado.
“Por isso, embora a escritura possa ser lavrada sem o pagamento prévio, a efetiva transferência de determinados bens pode continuar dependendo da regularização fiscal”, disse Alvarenga.
Para ele, o principal impacto é a ampliação do aproximação ao inventário extrajudicial para famílias que têm patrimônio, mas não dispõem de liquidez imediata para remunerar o ITCMD. Em muitos casos, o procedimento ficava suspenso justamente porque os herdeiros tinham bens a receber, mas não tinham recursos em caixa para recolher o imposto antes da formalização da partilha.
“Já com a novidade regra, essas famílias ganham maior flexibilidade para organizar a sucessão patrimonial, concluir o inventário e definir a partilha dos bens sem enfrentar essa barreira inicial, o que acaba por fortalecer a desjudicialização e tende a tornar o procedimento mais célere e eficiente”, completa o legista.





