A Lei Universal do Licenciamento Ambiental (15.190/2025) começou a vigorar nesta quarta-feira (4) depois de completar 180 dias desde que foi sancionada com vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Nesse período, o Congresso Pátrio derrubou os vetos e três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) foram apresentadas no Supremo Tribunal Federalista (STF).
Os processos na Namoro foram iniciados por partidos políticos e organizações socias que apontam inconstitucionalidade em diversos artigos da Lei Universal. Nos pedidos à justiça, os requerentes apontam que as violações são reforçadas pela Lei da Licença Ambiental Privativo (LAE – 15.300/2025), em vigor por ter tido origem em uma medida provisória que visava complementar a Lei Universal.
“Esse novo tórax normativo implode, na prática, com elementos importantes e estruturais do licenciamento ambiental e da avaliação de impactos ambientais no país”, afirma Suely Araújo, coordenadora de políticas públicas da rede de organizações sociais e ambientais Observatório do Clima.
Instabilidade jurídica
Segundo integrantes da rede, há mudanças tão graves promovidas pelas duas leis que geram mais instabilidade jurídica, em vez de tornar a legislação existente mais eficiente.
São exemplos os artigos que dispensam, por exemplo, a avaliação do impacto ambiental ou permitem um processo simplificado de licenciamento para atividades de médio impacto.
Na estudo da diretora de Relações Institucionais do Instituto Ekos Brasil, Maria Cecília Wey de Brito, um licenciamento envolve etapas, análises sucessivas e diferentes momentos de avaliação. Quando essas etapas são eliminadas todo o conhecimento que poderia aprimorar um projeto ou até impedir sua realização em mercê da sociedade é simplesmente descartado.
“Se a intenção fosse discutir licenciamento para inovar, melhorar procedimentos ou até fortalecer os órgãos licenciadores o caminho deveria ser o da escuta. Não o do atropelo, porquê ocorreu cá. Não adianta expressar que o projeto de lei do licenciamento está há anos no Congresso: estar lá não significa estar sendo discutido, muito menos com a sociedade”, diz.
Há ainda dispositivos que transferem competências da União para órgãos licenciadores vinculados aos governos estaduais e municipais. “É uma preterição regulatória porque a lei universal tinha que trazer regras básicas e diretrizes. No mínimo, ter isso em uma regulamentação, um decreto presidencial ou principalmente uma solução do Conama [Conselho Nacional do Meio Ambiente], e não é o caso. Logo, nós vamos ter uma fragmentação normativa”, argumenta Suely Araújo.
Violação de direitos
A própria regulamentação promovida pela Lei da Licença Ambiental Privativo é questionada nos pedidos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ao flexibilizar o processo a ‘empreendimento estratégico’, sem definir de forma técnica o que caracteriza essa classificação próprio. As análises serão realizadas caso a caso – duas vezes ao ano – por percentagem de governo, a ser constituída.
De congraçamento com Ricardo Terena, coordenador do Departamento Jurídico da Pronunciação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), esses termos podem implicar em violação de direitos dos povos indígenas e comunidades quilombolas, ao patrimônio cultural e até de saúde pública uma vez que estabelecem o prazo de um ano para tramitação de todo o processo de licenciamento, prejudicando a estudo adequada.
“A gente considera um prazo muito pequeno para a realização de qualquer consulta livre prévia e informada. Nem todos os povos têm um protocolo específico para isso, o que já é um primeiro empecilho e dificulta. Sendo que quando não se tem, realmente tem que fazer uma escuta de qualidade daquela comunidade para entender efetivamente quais são os impactos que aquele empreendimento vai ter no território e porquê isso vai influenciar a cultura dentro daquela comunidade”, enfatiza.
Regulamentação
Outra ameaço aos direitos constitucionais dos povos indígenas é o não reconhecimento de territórios sem regulamentação nos artigos das novas leis, o que para as organizações representativas contradiz inclusive decisões anteriores do próprio STF, baseadas na jurisprudência crida a partir do julgamento que determinou a demarcação da Terreno Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, em 2009.
“Foi quando ficou simples que a regulamentação é um procedimento exclusivamente para reconhecimento do Estado. Não se trata efetivamente da constituição de uma comunidade, da constituição de um recta específico, é exclusivamente um reconhecimento”, explica Ricardo Terena.
Para os povos tradicionais, isso implica uma dupla violação dos direitos constitucionais quando o Estado não cumpre o prazo de cinco anos para a demarcação das terras indígenas estabelecido na lei maior brasileira e posteriormente desconsidera esses territórios para a finalidade do licenciamento ambiental. “As terras indígenas não foram todas demarcadas durante esse período. E hoje a gente tem essa vacância gigantesca”, salienta.
Curso processual
As três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (7913/7916 e 7919) foram protocoladas no STF entre 16 e 29 de dezembro de 2025, alguns dias depois a derrubada dos vetos presidenciais sobre a Lei Universal, em 27 de novembro.
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, foi nomeado relator dos três processos e, antes do término do Ano Legislativo de 2025, solicitou informações ao Congresso Pátrio e à Presidência da República e também informou ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para sintoma.
Embora nas argumentações apresentadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) os partidos e associações tenham solicitado medidas cautelares porquê a suspensão do efeito da lei até o julgamento dos processos, ainda não houve sintoma por segmento do STF.
“Não dá para demorar anos na estudo [da inconstitucionalidade] de uma lei porquê essa, porque ela já estará produzindo efeitos muito negativos e sem possibilidade de retorno em muitas decisões. Logo, é fundamental a destreza na questão da medida cautelar para gerar decisões em caráter liminar, que suspendam temporariamente até a estudo definitiva da Namoro”, finaliza Suely Araújo.


