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MP de renegociação de dívidas rurais prevê punições contra fraudes
Brasil

MP de renegociação de dívidas rurais prevê punições contra fraudes

O governo federalista editou uma Medida Provisória (MP) para permitir a renegociação de muro de R$ 100 bilhões em dívidas rurais. Assinado pelo presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Herdade Dario Durigan, o texto foi publicado em edição extra do Quotidiano Solene da União de quarta-feira (15) e traz punições para quem usufruir ilegalmente dos benefícios.

A MP prevê a geração de um fundo semelhante ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), dotado de recursos financeiros para, eventualmente, vedar operações de crédito rústico contratadas por produtores afetados por eventos climáticos adversos, dando garantias às instituições financeiras.

Para evitar fraudes, o texto estabelece que o produtor ou cooperativa rústico que, por ação ou preterição dolosa, apresentar, usar ou se beneficiar de laudos ou qualquer outro tipo de documento técnico contendo informações falsas acerca da perda de safra ou renda não só perderá o recta ao favor, uma vez que terá que restituir os valores recebidos integralmente e corrigidos.

Outrossim, esse produtor será impedido de contratar operações de crédito rústico subvencionadas ou de receber incentivos públicos por até cinco anos.

O profissional que enunciar, assinar, homologar ou validar o documento fraudulento ou incompatível com a verdade responderá solidariamente pelos danos causados ao Tesouro. E, além da responsabilização social, também estará sujeito a sanções administrativas, muito uma vez que às penalidades aplicáveis pelo respectivo parecer profissional às infrações éticas.

Prazos

De forma universal, o prazo para os produtores ou cooperativas rurais quitarem suas dívidas será de oito anos, com pagamento de juros na carência e vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos posteriormente a data de contratação.

O prazo para colocar as contas em dia sobe para até dez anos para quem justificar que, entre 2019 e 2025, amargou uma redução de ao menos 40% da renda bruta esperada em três ou mais safras devido às consequências de eventos climáticos extremos. Nesse caso, haverá até dois anos de carência para remunerar a primeira parcela.

São considerados eventos climáticos extremos as enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de saraiva, chuvas intensas, tornados, ondas de insensível, geadas, vendaval, secas, estiagens.

Suas consequências devem ser formalmente comprovadas por meio de laudo emitido por um profissional habilitado, uma vez que um engenheiro agrônomo ou técnico agrícola.

Juros anuais

Para os produtores rurais enquadrados nas regras gerais, a MP prevê taxas de juros de:

  • 6% a.a. para os agricultores enquadrados no Programa Vernáculo de Fortalecimento da Lavra Familiar (Pronaf);
  • 9% a.a. para miniprodutores, pequenos e médios produtores do Programa Vernáculo de Suporte ao Médio Produtor Rústico (Pronamp);
  • 12% a.a. para os demais produtores.

Em caso de perdas comprovadas com eventos climáticos extremos, os encargos passam a ser de:

  • 5% a.a. para o Pronaf;
  • 8% a.a. para o Pronamp;
  • 11% para grandes produtores.

Operações

Podem ser objeto de liquidação (quitação da dívida) ou amortização (pagamento parcial para reduzir o saldo devedor) as:

  • Operações de crédito rústico de custeio, comercialização e industrialização, renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, e que estejam em situação de adimplência na data de contratação da traço de crédito, contratadas com recursos direcionados ao Pronaf, ao Pronamp e a outras linhas de crédito rústico, inclusive àquelas contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
  • Operações de crédito rústico de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação, em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que permaneceram inadimplentes em 31 de maio de 2026, contratadas com as mesmas condições.
  • Parcelas de operações de crédito rústico de investimento, vencidas ou com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, e que tenham entrado em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que tenham permanecido inadimplentes em 31 de maio de 2026.
  • Outras operações de crédito rústico definidas pelo Poder Executivo federalista.

Limites

A MP estabelece que os recursos que os bancos usarão para financiar as operações de renegociação das dívidas virão também dos fundos constitucionais de financiamento do Nordeste (FNE); Setentrião (FNO) e do Meio-Oeste (FCO).

Os recursos necessários para as criações dessas linhas de crédito virão ainda de outras fontes já previstas no Manual de Crédito Rústico do Banco Medial (BC) e outrasa serem definidas pelo Poder Executivo federalista.

Os limites de crédito serão de:

  • até R$ 400 milénio para os agricultores familiares enquadrados no Pronaf.
  • até R$ 2 milhões para os miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais enquadrados no Pronamp.
  • até R$ 4 milhões para os demais produtores rurais.

Congraçamento

A MP é fruto de um contrato que o governo federalista e o Congresso Vernáculo fecharam na quarta-feira (15). Com a medida, o texto editado pelo Palácio do Planalto substituirá o Projeto de Lei (PL 5122/23), de autoria do deputado federalista Domingos Neto (PSD-CE), que trata do mesmo tema.

Segundo o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, o contrato buscou conciliar as demandas do setor agrícola e a viabilidade fiscal da medida.

“Chamamos os atores para a mesa para tratar isso com estabilidade e buscar uma solução que coubesse nas contas do país e levasse em consideração esse momento de dificuldade dos nossos produtores”, disse Motta.

Por lei, toda medida provisória entra em vigor mal é publicada no Quotidiano Solene da União. A Câmara dos Deputados e o Senado têm até 120 dias para aprová-la ou rejeitá-la. Se não for votada em até 45 dias a partir da sua publicação, entra em regime de urgência, trancando a taxa de votação em plenário na Moradia em que estiver tramitando.

Fonte EBC

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