Muitos casais vivem juntos por anos sem nunca formalizar a união em cartório. Com o falecimento de um dos companheiros, essa privação de registro pode dificultar o chegada do sobrevivente à legado.
A formalização da união fixo por escritura pública ou contrato é um importante instrumento de segurança jurídica.
A lei, entretanto, protege a família de veste: a união fixo é a convívio pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, sem exigência de tempo mínimo ou de escritura.
Dessa forma, o elemento medial não é a existência de um documento formal, mas a comprovação de que, na verdade, havia uma verdadeira entidade familiar.
A professora Suzana Borges Viegas de Lima, da Faculdade de Recta da Universidade de Brasília (UnB), explica que, quando a relação não foi formalizada, o parceiro que sobreviveu poderá precisar justificar a existência da união para ingressar no inventário e trenar os direitos patrimoniais, sucessórios e, eventualmente, previdenciários decorrentes da relação.
“Essa comprovação é normalmente construída a partir de um conjunto de elementos probatórios. Podem ser considerados, entre outros, comprovantes de residência generalidade, subordinação financeira, inclusão uma vez que dependente em projecto de saúde, contas e contratos conjuntos, obtenção compartilhada de bens, fotografias, registros de viagens, correspondências, mensagens, existência de filhos em generalidade e depoimentos testemunhais”, elenca a professora.
Para Suzana, a privação de formalização não afasta, por si só, os direitos decorrentes da união fixo.
“Ainda assim, a formalização da relação é medida recomendável, justamente porque reduz a instabilidade jurídica e ajuda a prevenir conflitos sucessórios depois o falecimento de um dos companheiros”.
A advogada Luisa Baldi, profissional em recta de família e sucessões, da Arechavala Advogados, associada ao Instituto Brasílico de Recta de Família (IBDFAM), explica que se todos os herdeiros concordarem, a união pode ser reconhecida no próprio inventário, judicial ou extrajudicial.
“Havendo resistência, o companheiro deve propor ação de reconhecimento de união fixo post mortem em face dos herdeiros, perante a Vara de Família, e pode requerer ao raciocínio do inventário a suplente do seu quinhão até a decisão final, evitando que os bens sejam partilhados sem a sua participação”, afirma a advogada.
Luisa acrescenta que, reconhecida a união, o sobrevivente tem recta à meação dos bens adquiridos durante a convívio, salvo contrato em sentido diverso, e à legado nas mesmas condições do consorte, conforme sentenciado pelo Supremo Tribunal Federalista, conforme o Tema 809 de repercussão universal.
“Importante sobresair, porém, que não há fórmula única: a suficiência das provas, a via processual adequada e a extensão dos direitos do companheiro sobrevivente dependem da estudo de cada caso.”, diz Luisa.
Quem fica viúvo pode continuar morando no imóvel da família?
A professora da UnB destaca que, em regra, sim. O ordenamento jurídico brasílico assegura ao consorte sobrevivente o denominado Recta Real de Habitação, previsto no Código Social, proteção que também é garantida pela jurisprudência ao companheiro sobrevivente.
“Esse recta permite que a pessoa permaneça residindo no imóvel que servia de moradia à família, ainda que, com a introdução da sucessão, o muito passe a integrar o ror hereditário e haja outros herdeiros com direitos sobre ele”, diz Suzana.
Segundo ela, a finalidade é proteger a moradia do consorte ou companheiro sobrevivente, evitando que, além da perda decorrente da morte, a pessoa tenha de deixar imediatamente a residência da família.
“Por essa razão, enquanto subsistir o Recta Real de Habitação, não se admite, em regra, a cobrança de aluguel pelo uso do imóvel, tampouco a exigência de sua desocupação pelos demais herdeiros”, explica a professora.
Ela destaca que o Recta Real de Habitação não se confunde com a propriedade. O sobrevivente não se torna proprietário restrito do imóvel. “O que lhe é assegurado é o recta de nele permanecer residindo, ainda que a titularidade patrimonial do muito seja compartilhada com os sucessores”.
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Suzana acrescenta que tradicionalmente, a jurisprudência atribuiu a esse recta caráter gratuito e vitalício. Mais recentemente, todavia, passou-se a permitir, em hipóteses excepcionais, uma estudo mais cuidadosa das circunstâncias concretas do caso.
“Essa flexibilização jurisprudencial decorre da premência de compatibilizar o Recta Real de Habitação com a sua própria finalidade social. Nesse contexto, podem comprar relevância elementos uma vez que a capacidade financeira do sobrevivente, a existência de outros imóveis ou patrimônio suficiente para lhe asseverar moradia digna, muito uma vez que a quesito econômica e pessoal dos demais herdeiros”, pondera Suzana.
“Não se trata, evidentemente, de declarar que a existência de renda ou patrimônio seja suficiente, por si só, para distanciar o recta. A mitigação permanece fabuloso e exige uma ponderação entre os interesses juridicamente protegidos, mormente o recta à moradia, a proteção da família, a função social da propriedade e os direitos patrimoniais dos herdeiros”, acrescenta a professora da UnB.
De tratado com Suzana, a evolução jurisprudencial demonstra que o Recta Real de Habitação continua a simbolizar importante mecanismo de proteção do consorte ou companheiro sobrevivente, mas sua emprego não deve ser inteiramente dissociada das circunstâncias concretas de cada núcleo familiar.
A advogada Luisa Baldi pondera que é generalidade que, depois o falecimento, herdeiros, mormente filhos de outro relacionamento, pressionem pela venda do imóvel em que o parelha residia ou passem a cobrar aluguel do sobrevivente. A lei, porém, assegura ao consorte sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o recta real de habitação sobre o imóvel talhado à residência da família, proteção que a jurisprudência estende ao companheiro em união fixo.
“Trata-se de recta gratuito e vitalício, que decorre diretamente da lei e independe de registro. O sobrevivente pode permanecer no imóvel sem remunerar aluguel aos herdeiros, ainda que não seja proprietário, e esse recta não prejudica a meação ou a secção da legado que eventualmente lhe caiba. Ele prevalece inclusive diante dos demais herdeiros e de eventuais compradores do imóvel”, afirma Luisa.
A advogada ressalta que o recta é de moradia: o beneficiário pode residir no imóvel com sua família, mas não pode alugá-lo nem emprestá-lo (art. 1.414 do Código Social), e, em regra, responde pelas despesas ordinárias, uma vez que condomínio e IPTU.
“Diante de cobranças de aluguel ou pedidos de desocupação, a recomendação é buscar orientação jurídica antes de firmar qualquer tratado, pois cada situação familiar e patrimonial exige estudo individualizada”, completa Luisa.









