Um pedido de vista do deputado Maurício Macron (PL-RS) adiou a votação do relatório do deputado Leo Prates (Republicanos-BA) sobre a proposta de emenda à Constituição (PEC) 221/19 que acaba com a jornada de trabalho 6X1. O texto, apresentado nessa segunda-feira (25) na percentagem peculiar que analisa a PEC, prevê a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais, com dois dias de folga e sem redução salarial.
Com o pedido de vista, o presidente da percentagem, Alencar Santana (PT-SP), marcou reunião para debate e votação da proposta nesta quarta-feira (27).
O parecer apresentado por Prates, que modifica o item 7º da Constituição Federalista, determinando que a duração do trabalho normal não deverá ser superior a oito horas diárias e 40 horas semanais, “facultada a ressarcimento de horários e a redução da jornada, mediante negócio ou convenção coletiva de trabalho.”
O texto também determina dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos.
Pela proposta, o termo da graduação 6×1, com garantia de ao menos duas folgas semanais, preferencialmente aos domingos, entrará em vigor 60 dias posteriormente a promulgação do texto “sem qualquer redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.”
Transição
O relator rejeitou as emendas de deputados da oposição que previam uma transição de 10 anos para a redução da jornada e ressarcimento para os empregadores,, manutenção das 44 horas para serviços essenciais e ressarcimento econômica a empresas para concordar o termo da graduação 6×1.
O relatório apresentado prevê uma transição para a implementação da novidade jornada de trabalho em dois períodos. A medida foi incluída posteriormente um negócio do governo com o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB).
O primeiro período de transição será 60 dias posteriormente a promulgação da emenda constitucional, com a duração do trabalho normal passando de 44 para 42 horas semanais.
Doze meses posteriormente a ingresso em vigor da mudança para 42 horas, a duração do trabalho será reduzida em duas horas, ficando nas 40 horas semanais, com o sumo de 8 horas diárias de trabalho.
Posteriormente o prazo de 60 dias e dentro do período de redução da jornada, o texto prevê, entretanto, a possibilidade de ampliar a duração diária do trabalho normal para “viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho”. Essa ampliação deverá ser feita por negociação em convenção ou negócio coletivo de trabalho.
A medida é prevista no item 3º do texto, que determina que decorridos 60 dias da publicação da emenda constitucional, “ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições dessa emenda.”
Ao proteger a redução da jornada, Prates reconheceu que a medida representa uma mediação relevante no mercado de trabalho, “cujas consequências econômicas de pequeno prazo devem ser consideradas”.
O relator citou as críticas de empregadores de que manter o mesmo salário para uma quantidade menor de horas de trabalho implica aumento direto e súbito no dispêndio do trabalho por hora efetivamente trabalhada, mas argumentou que a redução gradual da jornada é o mecanismo para reduzir eventuais riscos.
“Com a implementação progressiva, estamos permitindo que empresas e setores planejem investimentos em tecnologia e na reorganização operacional, em vez de recorrerem imediatamente a eventuais cortes de empregos ou repasse de custos a consumidores”, defendeu.
O parecer diz ainda que uma lei ordinária poderá dispor sobre as hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, a exemplo dos trabalhadores com jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
“Excepcionalmente, convenção ou negócio coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, reservado o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período sumo de uma semana de trabalho”, diz o texto.
Aliás, as novas regras não se aplicam a jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou subordinado a 40 horas semanais.
Ainda de negócio com o parecer, lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de ocupação, “de mitigação dos impactos decorrentes desta emenda constitucional”, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.
Segundo o relator, o espeque aos empreendimentos de menor porte deve operar uma vez que instrumento de transição ordenada, preservando a conformidade entre o regime de mitigação e os objetivos de proteção ao trabalho.
“A vinculação das medidas de mitigação à manutenção dos níveis de ocupação reflete a premissa de que o tratamento diferenciado conferido a esse segmento deve servir à preservação dos postos de trabalho existentes”, afirmou.
Em resumo, a proposta, posteriormente a promulgação da PEC, determina em 60 dias:
– o início da graduação de 5 dias de trabalho com 2 dias de folga;
-a jornada reduzida de 44 horas semanais para 42 horas.
Em 14 meses:
– jornada deve desabar de 42 horas para 40 horas semanais, mantida a graduação 5X2.
Pejotização
Outro ponto do texto diz que as novas regras não se aplicam aos empregados com diploma de nível superior, que percebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite sumo dos benefícios do Regime Universal de Previdência Social, atualmente em R$ 8.475,55.
Nesses casos a redução só ocorrerá por liberalidade do empregador ou se houver previsão em negócio ou convenção coletiva de trabalho.
O texto deixa explícito que a exceção não se aplica aos empregados públicos da governo direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Região Federalista e dos municípios.
Segundo o relator, a medida se aplica aos trabalhadores por ele classificados uma vez que “hipersuficientes”, que têm “significativa capacidade de negociação e autonomia na definição das condições em que desempenham suas atividades”.
Para Prates, a medida enfrenta o fenômeno da “pejotização”, no qual trabalhadores são contratados uma vez que pessoas jurídicas.
“Em muitos casos, o motivo pelo qual esses trabalhadores optam pela formalização uma vez que pessoa jurídica não é somente para evadir ao controle de jornada, mas sim porque o regime atualmente existente não oferece a flexibilidade comportável com a natureza de suas atividades”, afirmou.
“Essa medida é importante para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, combatendo diretamente o fenômeno da ‘pejotização’, que prejudica substancialmente o financiamento da Previdência Social”, acrescentou.
Contratos com a governo pública
Nos casos de contratos celebrados pela governo pública direta e indireta da União, dos estados, do Região Federalista e dos municípios, que se encontrem vigentes na ingresso em vigor das mudanças e cuja realização envolva ocupação direto de mão de obra, a redução da duração do trabalho será aplicada “posteriormente adscrição contratual para manutenção do estabilidade econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo sumo de 12 meses narrado da publicação desta emenda constitucional.”
A medida se aplica aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
Nesses casos, os empregados desses contratos passam a ser abrangidos pela novidade jornada na data da formalização do adscrição ou ao final do prazo final de 12 meses previsto para a realização do adscrição.
“Os contratos aditados no prazo de 60 dias da data de publicação desta emenda constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta emenda”, diz o texto.





