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Pedido de vista adia votação da PEC do fim da
Brasil

Pedido de vista adia votação da PEC do fim da escala 6X1

Um pedido de vista do deputado Maurício Macron (PL-RS) adiou a votação do relatório do deputado Leo Prates (Republicanos-BA) sobre a proposta de emenda à Constituição (PEC) 221/19 que acaba com a jornada de trabalho 6X1. O texto, apresentado nessa segunda-feira (25) na percentagem peculiar que analisa a PEC, prevê a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais, com dois dias de folga e sem redução salarial.

Com o pedido de vista, o presidente da percentagem, Alencar Santana (PT-SP), marcou reunião para debate e votação da proposta nesta quarta-feira (27). 

O parecer apresentado por Prates, que modifica o item 7º da Constituição Federalista, determinando que a duração do trabalho normal não deverá ser superior a oito horas diárias e 40 horas semanais, “facultada a ressarcimento de horários e a redução da jornada, mediante negócio ou convenção coletiva de trabalho.”

O texto também determina dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos.

Pela proposta, o termo da graduação 6×1, com garantia de ao menos duas folgas semanais, preferencialmente aos domingos, entrará em vigor 60 dias posteriormente a promulgação do texto “sem qualquer redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.”

Transição

O relator rejeitou as emendas de deputados da oposição que previam uma transição de 10 anos para a redução da jornada e ressarcimento para os empregadores,, manutenção das 44 horas para serviços essenciais e ressarcimento econômica a empresas para concordar o termo da graduação 6×1.

O relatório apresentado prevê uma transição para a implementação da novidade jornada de trabalho em dois períodos. A medida foi incluída posteriormente um negócio do governo com o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB).

O primeiro período de transição será 60 dias posteriormente a promulgação da emenda constitucional, com a duração do trabalho normal passando de 44 para 42 horas semanais.

Doze meses posteriormente a ingresso em vigor da mudança para 42 horas, a duração do trabalho será reduzida em duas horas, ficando nas 40 horas semanais, com o sumo de 8 horas diárias de trabalho.

Posteriormente o prazo de 60 dias e dentro do período de redução da jornada, o texto prevê, entretanto, a possibilidade de ampliar a duração diária do trabalho normal para “viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho”. Essa ampliação deverá ser feita por negociação em convenção ou negócio coletivo de trabalho.

A medida é prevista no item 3º do texto, que determina que decorridos 60 dias da publicação da emenda constitucional, “ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições dessa emenda.”

Ao proteger a redução da jornada, Prates reconheceu que a medida representa uma mediação relevante no mercado de trabalho, “cujas consequências econômicas de pequeno prazo devem ser consideradas”.

O relator citou as críticas de empregadores de que manter o mesmo salário para uma quantidade menor de horas de trabalho implica aumento direto e súbito no dispêndio do trabalho por hora efetivamente trabalhada, mas argumentou que a redução gradual da jornada é o mecanismo para reduzir eventuais riscos.

“Com a implementação progressiva, estamos permitindo que empresas e setores planejem investimentos em tecnologia e na reorganização operacional, em vez de recorrerem imediatamente a eventuais cortes de empregos ou repasse de custos a consumidores”, defendeu.

O parecer diz ainda que uma lei ordinária poderá dispor sobre as hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, a exemplo dos trabalhadores com jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.

“Excepcionalmente, convenção ou negócio coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, reservado o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período sumo de uma semana de trabalho”, diz o texto.

Aliás, as novas regras não se aplicam a jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou subordinado a 40 horas semanais.

Ainda de negócio com o parecer, lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de ocupação, “de mitigação dos impactos decorrentes desta emenda constitucional”, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.

Segundo o relator, o espeque aos empreendimentos de menor porte deve operar uma vez que instrumento de transição ordenada, preservando a conformidade entre o regime de mitigação e os objetivos de proteção ao trabalho.

“A vinculação das medidas de mitigação à manutenção dos níveis de ocupação reflete a premissa de que o tratamento diferenciado conferido a esse segmento deve servir à preservação dos postos de trabalho  existentes”, afirmou.

Em resumo, a proposta, posteriormente a promulgação da PEC, determina em 60 dias:

      – o início da graduação de 5 dias de trabalho com 2 dias de folga; 

       -a jornada reduzida de 44 horas semanais para 42 horas. 

Em 14 meses:

     – jornada deve desabar de 42 horas para 40 horas semanais, mantida a graduação 5X2. 

Pejotização

Outro ponto do texto diz que as novas regras não se aplicam aos empregados com diploma de nível superior, que percebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite sumo dos benefícios do Regime Universal de Previdência Social, atualmente em R$ 8.475,55.

Nesses casos a redução só ocorrerá por liberalidade do empregador ou se houver previsão em negócio ou convenção coletiva de trabalho.

O texto deixa explícito que a exceção não se aplica aos empregados públicos da governo direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Região Federalista e dos municípios.

Segundo o relator, a medida se aplica aos trabalhadores por ele classificados uma vez que “hipersuficientes”, que têm “significativa capacidade de negociação e autonomia na definição das condições em que desempenham suas atividades”.

Para Prates, a medida enfrenta o fenômeno da “pejotização”, no qual trabalhadores são contratados uma vez que pessoas jurídicas.

“Em muitos casos, o motivo pelo qual esses trabalhadores optam pela formalização uma vez que pessoa jurídica não é somente para evadir ao controle de jornada, mas sim porque o regime atualmente existente não oferece a flexibilidade comportável com a natureza de suas atividades”, afirmou.

“Essa medida é importante para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, combatendo diretamente o fenômeno da ‘pejotização’, que prejudica substancialmente o financiamento da Previdência Social”, acrescentou.

Contratos com a governo pública

Nos casos de contratos celebrados pela governo pública direta e indireta da União, dos estados, do Região Federalista e dos municípios, que se encontrem vigentes na ingresso em vigor das mudanças e cuja realização envolva ocupação direto de mão de obra, a redução da duração do trabalho será aplicada “posteriormente adscrição contratual para manutenção do estabilidade econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo sumo de 12 meses narrado da publicação desta emenda constitucional.”

A medida se aplica aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.

Nesses casos, os empregados desses contratos passam a ser abrangidos pela novidade jornada na data da formalização do adscrição ou ao final do prazo final de 12 meses previsto para a realização do adscrição.

“Os contratos aditados no prazo de 60 dias da data de publicação desta emenda constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta emenda”, diz o texto.

Fonte EBC

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